Obrigações

1. Para quem é obrigatório ter organizado Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho?

 

R:  O Artigo 3.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro refere que a obrigação se aplica:

a) A todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;

b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

c) Ao trabalhador independente.

 Aplica-se o regime do trabalhador independente para:

- Explorações agrícolas familiares

- Atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias

- Exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m.

A presente lei é aplicável, sempre que for compatíveis com a sua especificidade:

- Ao serviço doméstico

- Ás situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.


 

2. Quais são, resumidamente, as obrigações da entidade empregadora em matéria de segurança e saúde no trabalho?

 

R: O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde visando sempre a prevenção:

a) Deve organizar os serviços de segurança e saúde, internos ou externos à empresa, suporta os encargos com a organização e o funcionamento desses serviços e está obrigado a ele próprio a observar as prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem

aplicadas na empresa.

b)Proceder à Identificação e avaliação dos riscos com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, adotar medidas de controlo que visem a redução dos seus efeitos ao reduzir a exposição e/ou a aumentar os níveis de proteção, privilegiando as medidas de proteção coletiva e só depois as medidas de proteção individual.

b) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção (ter em conta o estado de evolução da técnica). Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

c) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em

condições de segurança e de saúde.

d) O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador.

e) O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

 

3. O que pode acontecer se não forem cumpridas as obrigações da entidade empregadora em matéria de segurança e saúde no trabalho?

 

R: A violação ou o não cumprimento destas obrigações constitui contra-ordenação muito grave e o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

 

4. É obrigatório notificar o ACT da modalidade adotada de serviços de segurança e de saúde do trabalho?

 

R: De acordo com o n.º 7 do Artigo 74º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, cabe ao empregador notificar o respetivo organismo competente da modalidade adotada para a organização do serviço de segurança e de saúde do trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação da alteração.

A notificação da deve ser feita no Modelo 1360 da Casa da Moeda, estabelecido pela Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro. De acordo com a Portaria n.º 1179/95, a modalidade adotada e a sua alteração devem ser notificadas à delegação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) da região geográfica da empresa.

A MSL- Consultores Ldª fornece o modelo e faz essa comunicação sem custos para o cliente.