Exames médicos
1. Quando devem ser realizados os exames médicos e que tipos de exames devem ser efetuados?
R: Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do inicio da prestação do trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.”
Cabe ao médico do trabalho, de acordo com o estado de saúde do trabalhador e o resultado da avaliação dos riscos profissionais do posto de trabalho, reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames devendo, contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade legal do novo exame. E, para completar a sua observação e formar opinião precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode também ordenar a realização de exames médicos complementares ou pedir pareceres a médicos especializados.
2. Que médicos estão habilitados para exercerem medicina no trabalho?
R: De acordo com o Artigo 103º da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de Medicina do Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos. Considera-se ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.